Processo 6004148-20.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004148-20.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6004148-20.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - AP2167-A AGRAVADO: M. A. D. M. P. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - PA14165-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO B - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela operadora Beneficência Camiliana do Sul, contra decisão que determinou: (i) o restabelecimento do plano de saúde do menor agravado; (ii) a majoração da multa diária para R$ 3.000,00 limitada a R$ 90.000,00; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a realização de perícia grafotécnica com custeio antecipado pela operadora. A agravante sustenta, em síntese, que o contrato encontra-se extinto por inadimplência superior a 60 dias, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e que a decisão impugnada seria irregular por presumir ciência processual pelo comparecimento espontâneo, bem como por impor multa excessiva e custeio pericial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Em face da decisão de indeferimento do efeito suspensivo a agravante interpôs Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática alegando que a ausência de efeito suspensivo não protege o Agravado, que já está assistido, mas apenas cria um passivo financeiro artificial, desproporcional e injusto. Não houve contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da necessidade de proteção integral à criança e da natureza probatória das alegações da agravante quanto à regularidade do cancelamento contratual. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Adianto logo que o presente recurso não merece provimento. Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. Não se conhece, portanto, das alegações relativas à matéria probatória cuja avaliação será oportunamente realizada pelo juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito, não se prestando o presente recurso a avaliar, em profundidade e extensão, as provas que a agravante sustenta possuir. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde em favor de menor portador de TEA, bem como às medidas processuais correlatas (inversão do ônus da prova, majoração de multa e custeio de perícia). Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada está assentada em elementos concretos que evidenciam a presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na interrupção de tratamento…

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