Processo 6004153-67.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004153-67.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELENIR DA FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA KELMER DE ANDRADE (OAB RJ213376) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento de parcelas vencidas. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 24.04.2024, com atualização monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a sentença, e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs apelação, sustentando ausência dos requisitos para concessão do benefício, notadamente falta de comprovação de vulnerabilidade social, e impugnando a condenação por dano moral. A parte autora não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a atuação administrativa do INSS configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ e no artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932. 4. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, exige demonstração de deficiência nos termos legais e comprovação de insuficiência econômica do núcleo familiar. 5. A renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas esse critério não impede a análise ampliada da vulnerabilidade social conforme entendimento firmado nos Temas Repetitivos 185 e 640 do STJ e precedentes do STF. O julgador deve avaliar a hipossuficiência com base nas especificidades do caso concreto. 6. A composição familiar e a apuração da renda consideram os rendimentos brutos dos membros que vivem sob o mesmo teto, excluídas as rendas previstas na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao cálculo. 7. No caso concreto, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta espondilodiscopatia degenerativa cervical, dorsal e lombar, protusão discal, AVC isquêmico com sequela motora e dislipidemia, caracterizando impedimentos de longo prazo. 8. O laudo social informou que o núcleo familiar é composto pela autora e seu marido e concluiu que, embora a ren da per capita supere o parâmetro objetivo legal, as despesas essenciais ultrapassam a renda disponível, comprometendo itens básicos e revelando vulnerabilidade social. 9. As conclusões pericial e social demonstram o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual se confirma a condenação imposta no ponto. 10. Quanto ao dano moral, a mera negativa administrativa não configura ofensa à personalidade. Exige-se demonstração de ato ilícito, o que não ocorre quando o INSS interpreta a…
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