Processo 6004160-93.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004160-93.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004160-93.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JEOVALDO FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : LAIS KAROLINE SILVA LOPES (OAB MG192540) ADVOGADO(A) : MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CURTOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS alega ausência de início de prova material e sustenta que a parte autora exerceu atividade urbana, descaracterizando a condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal; e (ii) analisar se a existência de vínculos urbanos descaracteriza a condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria rural por idade exige o cumprimento dos requisitos etário e de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua. 5.A jurisprudência do STJ admite o início de prova material, complementado por prova testemunhal, como meio válido para comprovação do labor rural (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). 6.O exercício de atividade urbana por curtos períodos não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que comprovado o retorno ao trabalho rural, conforme Tema 301 da TNU. 7.No caso concreto, os documentos apresentados configuram início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal coesa. Além disso, os curtos vínculos urbanos constantes no CNIS da parte autora não descaracterizam sua qualidade de segurado especial, uma vez que extemporâneos aos períodos que se pretende comprovar. Dessa mesma forma, a presença de vínculo remoto como "gerente", constante em sua CTPS, é insuficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial. 8.Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905). 9.Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O início de prova material, ainda que não contemple todo o período de carência, pode ser complementado por prova testemunhal idônea para comprovação da atividade rural, não sendo descaracterizada a qualidade de segurado especial pelo exercício intermitente de atividade urbana, desde que demonstrado o retorno ao trabalho rural.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, 106; CPC/2015, arts. 85, §11, 371, 496, §3º; Súmula 149 do STJ; Súmula 6 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe…

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