Processo 6004163-29.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004163-29.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : HS AGROPECUARIA, AGRICULTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HS AGROPECUÁRIA , AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA.,, qualificado(a) nos autos, contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MONTES CLAROS, relatando que é optante do regime tributário lucro presumido na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Alega que a Lei Complementar n. 224/2025 enquadrou, de forma indevida, o referido regime na categoria de benefício fiscal, submetendo-o às medidas de contenção previstas na própria lei, sem respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, houve acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido incidente sobre a parcela das receitas que ultrapassar R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, implicando a majoração do valor dos tributos. Assevera que, para além dos vícios intrínsecos da LC nº 224/2025, os atos infralegais editados para sua regulamentação incorrem em ilegalidade, uma vez que o art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os art. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 impõem a aplicação imediata e fracionada da majoração em bases trimestrais, antecipando efeitos tributários sem qualquer previsão legal expressa, em afronta direta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ressalta o art. 165, § 6º, da CF/88 prevê que apenas isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia devem ser discriminados no demonstrativo que acompanha a lei orçamentária. Diz que o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), que acompanhou o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, posteriormente convertido na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, não enquadrou o lucro presumido como gasto tributário, ou seja, não há como se falar que a sistemática do lucro presumido poderia ser considerada um benefício fiscal. Conclui que a majoração do lucro presumido em questão equipara, de modo ilegal, o regime de apuração dos tributos a um benefício fiscal, além de violar os princípios da segurança jurídica, boa-fé, isonomia e capacidade contributiva. Formula pedido de medida liminar “para que seja expedida ordem mandamental à Autoridade Coatora com a determinação de que, quando a Impetrante ultrapassar o valor de R$ 1.250.000,00 num semestre, assim como, R$ 5.000.000,00 na sua receita bruta total no ano - calendário, abstenha - se de exigir o acréscimo de 10% na alíquota de presunção do seu Imposto Sobre a Renda e da sua Contribuição Social sobre Lucro Líquido” . Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como para "declarar o direito à compensação de valores indevidamente tributados e/ou recolhidos pela Impetrante a título de IRPJ ou CSLL no período compreendido entre o 01º de janeiro de 2026 e a concessão da liminar ou da segurança” . É o breve relato. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Conforme disposto no art. 44 do CTN, a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido,…
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