Processo 6004163-78.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004163-78.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004163-78.2026.4.06.3823/MG AUTOR : FABIO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR (OAB MG142836) ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA (OAB MG142189) ATO ORDINATÓRIO Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade; Considerando o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho; Considerando o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos; e Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC de que “ Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ” De ordem dos MM. Juízes Federais desta Subseção Judiciária de Viçosa INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , CONFERIR :  I) se juntou os seguintes documentos aos autos e/ou se consta da petição inicial as seguintes informações: 1. Processo Administrativo do INSS e Laudo SABI - INSS ( o laudo SABI que é juntado automaticamente pelo e-Proc costuma estar com informações desatualizadas ); 2. Manifestação sobre eventual prevenção apontada pelo sistema; 3. A adequada qualificação das partes, conforme Art. 319, II, do CPC; 4. A doença considerada como a causa principal da incapacidade que se requer seja reconhecida e que indicará a especialidade médica preferencial a ser buscada para a designação da perícia; Observações : A informação de múltiplas patologias sem o apontamento claro e inequívoco de qual seria a principal ensejará a designação da perícia com profissional da área de clínica médica ou clínica geral ; A Subseção Judiciária de Viçosa conta com peritos(as) médicos(as) nas áreas de cardiologia, clínica médica e geral, oftalmologia, ortopedia e psiquiatria; A indicação da patologia principal auxilia na busca pela área da especialidade médica, mas não é admitida a escolha ou recusa de profissional específico , assegurado o direito à eventual impugnação do laudo; Designada a perícia com base nas informações deste tópico não haverá possibilidade de sua alteração em relação à especialidade e eventual desistência após a nomeação do expert vinculará a parte autora, em nova ação, por prevenção, à área médica e ao profissional nomeado na ação anterior. 5. A petição inicial, observados os artigos 291 e 292 do CPC, deve indicar o valor da causa e estar acompanhada de planilha de cálculo que demonstre como foi apurado o montante informado. O demonstrativo deve, ainda, discriminar as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, além de especificar o índice de atualização monetária que foi utilizado. O cálculo poderá ser realizado por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou por programas semelhantes disponíveis no mercado; Observação : Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora poderá renunciar expressamente, de próprio punho, ao crédito que exceder o limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001) ou distribuir nova ação no rito ordinário. 6. Procuração válida e atualizada , nos termos dos artigos 105 c/c 287, do CPC. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração…

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