Processo 6004166-04.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004166-04.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004166-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE DIAS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ROSIANE DIAS DA COSTA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante exerceu cargo comissionado no reclamado no período de 21/06/2021 a 27/03/2023 como Assistente CC-01. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo terceiro que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum. Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) No caso, restou comprovado o vínculo da autora com a administração municipal de Tartarugalzinho pelo exercício de cargo comissionado de Procurador Municipal, no período de 1º/06/2017 a 30/12/2020, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas pagas aos estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício. 3) Ademais, ainda que a Fazenda Pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, fato é que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não cabe ao autor produzir prova negativa de que não recebeu o que devido. Em verdade, cabia à ré demonstrar que pagou, ou seja, que cumpriu com a contraprestação inerente ao labor do servidor. 4) Por fim, relativamente ao TED de ordem #25, atinente a depósito salarial feito em 30/12/2020, incumbia ao recorrente comprovar que o pagamento em questão se referia ao mês de dezembro de 2020, o que não fez, mormente considerando que a praxe administrativa é o adimplemento do mês trabalhado no ensejo do subsequente. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000489-35.2021.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS,…

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