Processo 6004168-60.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004168-60.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004168-60.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : JOSE BENIGNO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : AURIMAR MARCELO DA SILVA (OAB MG127420) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PARÂMETROS DO STF (TEMA 6). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em ação cominatória, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, não incorporado ao SUS, em favor da parte autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a inobservância dos parâmetros fixados pelo STF, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a existência de parecer técnico desfavorável da CONITEC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; e (ii) saber se a existência de parecer técnico desfavorável da CONITEC e do NATJUS afasta a probabilidade do direito do autor. III. Razões de decidir 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6, incumbindo ao autor demonstrar, dentre outros pontos, a ilegalidade da não incorporação do fármaco e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 4. A existência de parecer técnico desfavorável da CONITEC, corroborado por nota técnica do NATJUS, afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente quanto à alegada ilegalidade do ato administrativo. 5. A fundamentação da decisão exclusivamente em relatório médico particular mostra-se insuficiente, sendo exigida análise técnica especializada, conforme orientação do STF. 6. O perigo de dano inverso resta caracterizado pelo elevado custo do medicamento e pela dificuldade de ressarcimento ao erário em caso de reversão da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão agravada e revogar, provisoriamente, a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6, não sendo suficiente a apresentação de relatório médico particular. 2. A existência de parecer técnico desfavorável da CONITEC e do NATJUS afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência. 3. O elevado custo do tratamento e a dificuldade de ressarcimento ao erário caracterizam perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da medida.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, revogando, por ora, a tutela de urgência deferida na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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