Processo 6004174-10.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004174-10.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004174-10.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : GILMAR MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAELE GOMES ALEXANDRINO (OAB MG180307) DESPACHO/DECISÃO GILMAR MOREIRA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o  GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE II , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que profira decisão no âmbito do processo de recurso ordinário para concessão de benefício de aposentadoria por idade, protocolado em 23/03/2023. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: O impetrante requereu junto ao INSS Aposentadoria por Idade Rural, em 08/02/2023, sob o NB 210.299.563-6. O benefício restou indeferido pela Autarquia, sob o seguinte fundamento “O requerimento solicitado foi Indeferido automaticamente no sistema Prisma após processo de reconhecimento automático de direitos, com número de benefício (NB) 210.299.563-6. A tarefa, portanto, também foi concluída automaticamente.” Inconformado, o segurado interpôs recurso administrativo em 23/03/2023, instruindo-o com a documentação necessária à demonstração do seu direito, o benefício foi CONCEDIDO, porém, até a presente data não foi concluído. Embora pendente de apreciação/conclusão do recurso, sobreveio fato superveniente de extrema relevância: a aposentadoria foi posteriormente concedida, com DIB fixada em 21/11/2023, em outro requerimento administrativo. Assim, o presente mandado de segurança, inicialmente voltado à obtenção de providência administrativa diante da mora injustificada da Autarquia, deve agora ser adequado ao novo cenário fático, inclusive para evitar prestação jurisdicional inútil e para resguardar o direito do Impetrante às parcelas devidas no período em que permaneceu sem a efetiva fruição do benefício. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de…

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