Processo 6004174-38.2025.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004174-38.2025.4.06.3825/MG AUTOR : PAULO VENCESLAU GOMES ADVOGADO(A) : RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO (OAB MG127272) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação ajuizada por PAULO VENCESLAU GOMES em face do INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte em razão do óbito de sua genitora, MARIA GERA DE JESUS , ocorrido em 17/07/2018 , alegando que era dependente desta na condição de filho maior inválido. Pelo despacho de evento 14.1 , foi observado que o autor é titular de BPC/Deficiência, concedido por meio da ação 1000817-43.2022.4.06.3825, que tramitou neste Juízo. No referido ato, foi dispensada a realização de perícia médica judicial e adotado como prova emprestada o laudo pericial produzido naquele feito, encartado no evento 1.16 (págs. 16/18). Citado, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo n. 1001780-94.2019.4.01.3825, ajuizado pela parte autora com mesmo objeto, que tramitou neste Juizado (evento 17.1 ). Instado a manifestar, o autor sustentou que: "[...] Embora tenha existido demanda anterior versando sobre o mesmo benefício, não se pode afirmar que a presente ação configura mera repetição daquela, uma vez que há substancial modificação no contexto fático-probatório. Após o ajuizamento da ação anterior, surgiram novos elementos de prova, especialmente laudos médicos atualizados e, sobretudo, o reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência pelo próprio INSS. Tal circunstância, por si só, demonstra alteração relevante da realidade fática do autor, afastando a incidência da coisa julgada. 3. Além disso, em matéria previdenciária, deve-se observar a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que, diante da apresentação de novas provas ou da modificação do estado de saúde do segurado, é plenamente possível o reexame da matéria. [...]" Pois bem. De início, cumpre delimitar o objeto da lide. Apesar de a parte autora narrar nos fatos iniciais que, " além da instituição da pensão por morte em razão do falecimento da sua genitora ", pretende " a habilitação para a adequada transmissão do benefício instituído pela morte do seu genitor ", verifico que não formulou, dentre os pedidos, qualquer requerimento nesse sentido. De todo modo, ainda que houvesse formulado pedido inicial de concessão do referido benefício, careceria de interesse de agir, eis que não consta nos autos requerimento administrativo específico do benefício pensão por morte tendo como instituidor o genitor do autor. Assim, o processamento e julgamento do feito deve se limitar à avaliação do direito ao benefício pensão por morte cuja instituidora é a genitora do demandante. No tocante à preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré, entendo que não deve prosperar . De fato, como explanado pela parte autora, a causa de pedir invocada como fundamento para comprovação da sua qualidade de dependente em relação à genitora no processo prevento é diversa da presente demanda. Nesse ponto, percebe-se que a causa de pedir da primeira ação restringiu-se à suposta existência de invalidez , consubstanciada em incapacidade total e permanente. A sentença se ateve ao pedido e julgou improcedente por falta de incapacidade para o trabalho (evento processo 1001780-94.2019.4.01.3825/MG, evento 36, SENT1 ). Vejamos trechos extraídos da sentença, que se ancorou nas conclusões do laudo judicial: Por outro…
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