Processo 6004177-38.2025.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004177-38.2025.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004177-38.2025.4.06.3810/MG RECORRENTE : ZELINA DE CASSIA COLODIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL DE SIQUEIRA (OAB MG107938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Zelina de Cássia Colodiano, sustenta, em síntese, que é portadora de perda auditiva mista bilateral e transtorno ansioso, condições que lhe acarretariam limitação funcional e prejuízo à capacidade laboral. Afirma que a perícia judicial, embora tenha reconhecido tais patologias, concluiu de forma equivocada pela ausência de incapacidade, ao adotar enfoque exclusivamente clínico e abstrato, sem avaliar os reflexos concretos das doenças no desempenho de suas atividades habituais. Alega que exercia funções de natureza operacional e braçal, como cozinheira, auxiliar de produção e serviços gerais, as quais demandam comunicação constante e atenção auditiva, sendo incompatíveis com sua limitação sensorial. Sustenta que o laudo pericial desconsiderou suas condições pessoais, como idade superior a 50 anos, baixa escolaridade, histórico laboral restrito e dificuldade de reabilitação profissional, deixando de realizar análise sob perspectiva biopsicossocial. Defende que houve inadequada valoração da prova, ao se privilegiar exclusivamente o laudo pericial em detrimento do contexto fático e funcional. Requer a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia ou complementação do laudo, com pagamento das parcelas devidas e manutenção da gratuidade da justiça. Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral, consignando que, embora a parte autora apresente perda auditiva mista bilateral de grau moderado e transtorno ansioso, o exame clínico e mental não evidenciou limitações funcionais significativas, com preservação das funções cognitivas, comunicação adequada e capacidade de manter conversação sem necessidade de aparelho auditivo. O perito destacou que a autora apresenta quadro clínico estável, de evolução crônica, sem sinais de agravamento ou descompensação, bem como ausência de déficits motores, neurológicos ou comportamentais que comprometam o desempenho de atividades laborais. Ressaltou, ainda, que, apesar das patologias reconhecidas, não há repercussão funcional relevante apta a impedir o exercício de atividades compatíveis com seu histórico ocupacional, concluindo expressamente pela aptidão laboral. Nesse contexto, inexistindo limitação funcional sob o ponto de vista médico, não há como acolher a pretensão recursal. Quanto à alegação de que o perito não teria considerado as condições pessoais da parte autora, que impactariam na avaliação da existência ou não de incapacidade laboral, observo que o laudo pericial expressamente registrou tais informações e as levou em conta na avaliação da capacidade laborativa. Assim, restou…

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