Processo 6004181-35.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004181-35.2026.4.06.3812/MG AUTOR : PLANTAR CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PLANTAR CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente ao processo administrativo n. 11274.720955/2026-21, de modo que “a União se abstenha de protestar, incluir no CADIN, propor eventual Execução Fiscal, bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal da Autora". No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito de a autora não se sujeitar ao pagamento do crédito tributário referente ao processo administrativo n. 11274.720955/2026-21, declarando-o extinto nos termos no art. 156, X, do CTN. Sustenta que foram lavrados em seus desfavor 02 (dois) autos de infração, processo administrativo n. 11274.720955/2026-21, para cobrança de IRPJ e CSLL, referentes aos quatro trimestres de 2021. Informa que as autuações versam sobre divergência entre as informações prestadas na escrituração contábil fiscal (ECF) e na declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) em relação a determinados rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa que supostamente não teriam sido adicionados à base de cálculo do lucro presumido. Aduz que todos os rendimentos e aplicações financeiras foram incluídos na linha 20 do Registro P200 (IRPJ) e linha 16 do Registro P400 (CSLL) da ECF, e adicionados à base de cálculo do lucro presumido. Afirma que os valores adicionados à base de cálculo são maiores que os apontados no informe de rendimentos pela instituição financeira, de modo que não haveria insuficiência de recolhimento, mas inclusão dos rendimentos em linha diversa daquela esperada pela fiscalização. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Despacho determina a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar procuração devidamente assinada e comprovante de pagamento de custas (evento 4). Emenda a inicial apresentada no evento 8 em que a autora alega que em situação análoga, foi instaurado o processo administrativo n. 11274.722337/2026-15 para exigência de IRPJ e CSLL, no qual foi proferido despacho decisório reconhecendo que a autora indicou à tributação a integralidade das receitas financeiras, ainda que informadas em campo diverso da ECF. Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela necessidade de prévia manifestação da ré, requereu a intimação da União para que se manifeste quanto ao integral oferecimento dos rendimentos financeiros à tributação, ainda que lançados no Registro P200 (Linha 20). Despacho determinou a intimação da parte autora para proceder à juntada de documento referenciado na inicial, o que foi cumprido no evento 14. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, desde que existindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a partir de um juízo perfunctório dos fatos narrados e das provas coligidas, vislumbro a coexistência desses requisitos. A autora afirma que lançou na escrituração contábil fiscal os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa na linha 20 do Registro P200…
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