Processo 6004187-36.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004187-36.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004187-36.2026.4.06.3814/MG AUTOR : ARIANE MARA SERGIO MARTINS ADVOGADO(A) : TADEU ALMEIDA TEIXEIRA (OAB MG121195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação  ajuizada por ARIANE MARA SÉRGIO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando o fornecimento imediato do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg . Alega ser gestante, contando com 44 anos de idade, o que a enquadra em situação de alto risco gestacional . Sustenta possuir histórico clínico gravíssimo de três abortamentos prévios (aborto de repetição), havendo forte suspeita diagnóstica de trombofilia , condição que gera a formação de trombos na circulação placentária, impossibilitando a manutenção da vida do nascituro. Afirma que, após avaliação médica especializada, foi-lhe prescrito o uso contínuo e diário de uma ampola de Enoxaparina 40 mg durante todo o período gestacional e até seis semanas após o parto, com data provável do parto fixada para 16/08/2026. Aduz que buscou o fármaco administrativamente perante o sistema público de saúde, mas o pedido foi indeferido sob alegações burocráticas , ignorando-se a urgência do quadro clínico. Em síntese, é o relatório.  FUNDAMENTAÇÃO O pleito de tutela de urgência exige a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito do fornecimento de medicamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , consolidada no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ) , estabelece que a concessão judicial de fármacos depende da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica no SUS. Ademais, o controle judicial sobre as políticas públicas de saúde deve ser exercido com cautela, respeitando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos e os critérios técnicos que balizam os protocolos do SUS. No caso em apreço, em que pese a alegação da parte autora segundo a qual o não fornecimento do fármaco decorreu de mera burocracia, o Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento ( evento 1, COMP13 ) aponta razões técnicas e clínicas de mérito para o indeferimento. Consta expressamente no referido documento que o pedido foi indeferido porque a "deficiência de proteína S" verificada nos exames da autora ( evento 1, COMP9 ) é classificada como de "baixo risco" pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. Ademais, a autoridade administrativa fundamentou que o tratamento com Enoxaparina no âmbito do SUS, para a referida patologia, somente está liberado quando há "história familiar de tromboembolismo em parente de primeiro grau" , requisito este que não foi demonstrado pela requerente em sua solicitação. Reforça essa conclusão o ofício da Secretaria Municipal de Saúde de João Monlevade ( evento 1, COMP14 ), informando que a SES/MG devolveu o processo administrativo justamente porque os resultados dos exames laboratoriais não preencheram os critérios técnicos estabelecidos no PCDT de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia. Portanto, a negativa estatal está amparada em critérios científicos e normativos que visam assegurar o uso racional de recursos públicos, conforme os ditames do artigo 196 da Constituição Federal, que prevê o acesso universal e igualitário mediante políticas sociais e econômicas previamente…

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