Processo 6004191-92.2025.4.06.3819
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (7)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004191-92.2025.4.06.3819/MG EXECUTADO : CAFEEIRA SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : SEBASTIAO GARDINGO ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : GARDINGO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : JOAO BATISTA GARDINGO ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : ARMAZENS GERAIS SAO JOAO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE GARDINGO ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) EXECUTADO : ANTONIO FABIO GARDINGO ADVOGADO(A) : FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA (OAB MG106495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores realizado pelo executado Grupo Gardingo e seus sócios. Sustentam que os valores bloqueados nas contas das pessoas físicas (Antônio Fábio, Sebastião, João Batista e Carlos Henrique Gardingo ) são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, o que gera uma impenhorabilidade presumida conforme o art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ. Alegam que, especificamente na conta do Sr. Antônio Fábio Gardingo, o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (R$ 4.317,07), tratando-se de verba absolutamente impenhorável. Requereram a liberação do dinheiro bloqueado via SISBAJUD em troca da penhora de bens móveis e imóveis (maquinários, galpões e terrenos) avaliados em valor superior a R$ 153 milhões, invocando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Argumentam que o bloqueio imediato via "teimosinha" foi irregular, pois, após a retificação do valor da dívida pela União (que reduziu a multa de 150% para 100%), não foi oportunizada uma nova citação para pagamento ou garantia voluntária pelo valor correto. Informam que estão em estágio avançado de negociação de transação individual perante a PGFN e que o débito é discutido em Ação Anulatória conexa, o que justificaria a suspensão da execução. Por fim, protocolou pedido para que o processo seja suspenso, com base no Art. 313, I do CPC, até que a União comprove a existência de inventários e qualifique os inventariantes ou sucessores legais (herdeiros) dos executados falecidos (ev. 72 e 123). O pedido de suspensão do feito, bem como de substituição da penhora foram indeferidos (ev. 92). A União manifesta-se contrária à maioria dos pedidos de desbloqueio. Defende que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (Art. 835 do CPC e Art. 11 da LEF) e que a execução ocorre no interesse do credor, não sendo obrigada a aceitar bens de difícil alienação em substituição ao numerário. Afirma que a citação original foi válida e que a redução posterior do valor do débito não anula os atos executivos, subsistindo o dever de garantir o juízo pelo montante remanescente. Sustenta que incumbe ao executado provar que os valores são sua única reserva financeira ou indispensáveis à subsistência, não bastando a simples alegação de que estão abaixo do teto legal. Caso o juiz reconheça a impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos, a União requer que o desbloqueio seja estritamente limitado a esse teto, mantendo-se a constrição sobre qualquer valor excedente. Quanto aos executados falecidos, a União concorda com a necessidade de regularização, mas defende que tal fato não deve impedir a manutenção dos bloqueios já realizados nas…
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