Processo 6004198-46.2025.8.03.0000

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6004198-46.2025.8.03.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004198-46.2025.8.03.0000 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ REU: ELZIWALDO LOBO MONTEIRO, ANTONIO CARLOS LEITE DE MENDONCA JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: ALONSO MARINO PEREIRA JUNIOR, GLAUCIA COSTA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário, em que figuram como réus ELZIWALDO LOBO MONTEIRO e ANTÔNIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR. Conforme decisão de Id. 7277845, foi homologada a transação penal celebrada entre o Ministério Público e os acusados, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, mediante a imposição das seguintes condições: a) reparação do dano à vítima Sanderson Oliveira Dias, mediante pagamento correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser suportado pelos acusados de forma proporcional à participação de cada um nos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias; e b) prestação pecuniária individual de 2 (dois) salários-mínimos, destinada ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do Amapá, no prazo de 90 (noventa) dias, facultada sua substituição por prestação de serviços à comunidade. Após a juntada dos comprovantes de pagamento, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições homologadas e pela consequente extinção da punibilidade dos acusados, com o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as condições impostas na transação penal foram integralmente cumpridas. Com efeito, quanto ao acusado ANTÔNIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR, consta o pagamento de R$ 1.621,00 em favor da vítima Sanderson Oliveira Dias, bem como de R$ 3.242,00 ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do Amapá, ambos realizados dentro dos prazos estabelecidos na decisão homologatória. Quanto ao acusado ELZIWALDO LOBO MONTEIRO, consta comprovante de pagamento, em 06/08/2026, no valor de R$ 3.242,00, correspondente à prestação pecuniária individual, igualmente realizada dentro do prazo fixado. Considerando que a obrigação de reparação do dano já havia sido integralmente satisfeita, não remanesce qualquer pendência em relação ao referido acusado. Desse modo, comprovado o adimplemento integral das condições estabelecidas na transação penal, mostra-se cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e, em consequência: a) reconheço o cumprimento integral das condições da transação penal homologada na decisão de Id. 7277845 pelos acusados ANTÔNIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR e ELZIWALDO LOBO MONTEIRO; b) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO CARLOS LEITE DE MENDONÇA JÚNIOR e ELZIWALDO LOBO MONTEIRO, em razão do integral cumprimento da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995; c) determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Comunique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator

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