Processo 6004200-18.2024.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004200-18.2024.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004200-18.2024.4.06.3810/MG APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : DJALMA GERALDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS CHEREM (OAB MG114619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada contra a União Federal e o apelante, em que se busca a concessão de provimento judicial para que seja assegurado à parte suplicante o direito à restituição dos valores desfalcados da conta vinculada ao  PASEP  de sua titularidade, em decorrência de má-gestão e falhas no serviço bancário prestado ( evento 29, SENT1 ).  Em suas razões, sustenta, em síntese, que a controvérsia deduzida na origem não versa sobre desfalques ou ausência de aplicação dos índices oficiais de correção do  PASEP , mas sobre pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP , circunstância que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Houve contrarrazões. É o relatório.  O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir.     Sem razão o apelante.  O processo originário trata de ação ajuizada por ex-servidor público, objetivando a restituição de valores, em decorrência de desfalque ocorrido em conta do  PASEP  de sua titularidade, vez que o valor do saldo existente, na data de sua aposentadoria, era irrisório, seja porque não foram aplicados os índices de correção monetária e juros oficiais, seja porque ocorreram saques fraudulentos, imputando à instituição bancária falha do serviço por ela prestado.      O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF, Tema 1.150, firmou a tese no sentido de que  “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” , tal como o presente caso.     Por outro lado, por se tratar de demanda em que a parte questiona o saldo irrisório existente em sua conta vinculada ao  PASEP  em decorrência da ausência da aplicação correção monetária oficial e/ou saques fraudulentos, ou seja, não há insurgência em relação à retidão dos índices oficiais de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do  PASEP , é manifesta a ilegitimidade passiva  ad causam  da União Federal, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PASEP . BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO  PASEP . RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.   II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do  PASEP…

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