Processo 6004200-47.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004200-47.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO GIORDANO ADVOGADO(A) : YSIS MARIANA BRANDAO SAMPAIO (OAB MG239424) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Nos termos da Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025 do TRF6, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para as ações que versem sobre aposentadoria por idade rural pura , aposentadoria por idade híbrida , salário-maternidade rural , benefícios por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro(a) e/ou da condição de segurado rural do instituidor , manifestar a parte autora, expressamente, se adere ou não ao referido fluxo processual. Em caso de adesão, deverá a parte observar os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º da referida resolução, especialmente quanto à juntada de documentos comprobatórios e das gravções em vídeo do depoimento pessoal e testemunhas, nos formatos e limites estabelecidos no normativo. Ressalta-se que: a) Fica vedada a apresentação de links para arquivos armazenados em repositórios externos, nos termos do art. 195 do Código de Processo Civil. b) Nos casos em que haja dependente já habilitado e em gozo do benefício pleiteado, a adoção do procedimento fica impedida, salvo se houver manifestação expressa de adesão voluntária desse dependente ao fluxo concentrado (art. 2º, §1º). c) Nos casos em que a parte autora possua filhos menores de dezoito anos, inválidos ou com deficiência já em recebimento de pensão do mesmo instituidor, a exigência de capacidade plena poderá ser suprida mediante a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, na forma do art. 72, I, do CPC c/c art. 142, parágrafo único do ECA, devendo ser oportunizada a manifestação após a contestação (art. 2º, §2º). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Havendo pedido, defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. (no caso de a parte ré ser o INSS). Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias…
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