Processo 6004204-15.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004204-15.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004204-15.2025.4.06.3812/MG AUTOR : ELZA PEREIRA DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR VIEIRA DE CASTRO GOMES (OAB MG190298) ADVOGADO(A) : MARGARETE VIEIRA GOMES E SOUZA (OAB MG100680) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CASTRO GOMES (OAB MG235984) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por  Elza Pereira da Silva e Souza  em face da União e do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (Olaparibe) 300mg, para o tratamento de Carcinoma Seroso de Ovário ECIII - câncer de ovário (CID C56). No evento 26 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar à União que adote as providências necessárias ao fornecimento da medicação reclamada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Decisão de evento 42 determinou o traslado da nota técnica Natjus n. 436950 para o presente feito e a intimação da União e da autoridade administrativa para cumprir a obrigação de fornecimento de medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo do crime de desobediência cominado à autoridade administrativa com poder de fazer cumprir a ordem judicial. A parte autora informou que a União requereu autorização nos autos do agravo de instrumento para cumprir a obrigação por meio de depósito judicial. Concordou com a intenção do depósito e apresentou três orçamentos do medicamento, requerendo a expedição de alvará em favor da fornecedora com menor preço (evento 56). No evento 58 foi certificado o depósito do valor de R$ 102.217,64 pelo Fundo Nacional de Saúde. Decisão de evento 60 determinou a aquisição do fármarco junto ao distribuidor emitente do orçamento de menor preço. A Special Saúde Produtos e Serviços Ltda manifestou no evento 64 alegando que a emissão de nota fiscal para ente público de outra unidade da federação, com entrega física em Minas Gerais, geraria conflito de competência tributária e inviabilizaria a emissão do documento fiscal pelo sistema de faturamento da sociedade empresária. Na oportunidade, solicitou dilação de prazo para entrega do medicamento. Intimada a manifestar, a União requereu seja determinado à sociedade empresária a emissão imediata de nota fiscal em favor do Ministério da Saúde, CNPJ 00.394.544/0008-51, e entrega do medicamento diretamente à parte beneficiada, porquanto não indicada a legislação que veda a emissão da nota fiscal (evento 69). Decisão determinou a emissão de documento fiscal pela Special Saúde Produtos e Serviços Ltda e dilatou o prazo de entrega para 15 (quinze) dias corridos (evento 71). A Special Saúde Produtos e Serviços Ltda encaminhou e-mail informando que em razão de condições comerciais estabelecidas pelo fabricante não poderá cumprir o prazo estipulado para fornecimento do medicamento (evento 73). Em petição de evento 75 a autora requereu seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da ordem pela Special Saúde Produtos e Serviços Ltda, autorizando a substituição pela 4BIO. Despacho determinou que a secretaria do juízo diligenciasse para obter informações sobre cumprimento da carta precatória de evento 72, bem como que fosse intimada a autora para juntar pelo menos mais dois orçamentos aos autos (evento 77). A autora apresentou orçamentos no evento 81. Carta precatória cumprida juntada no evento 83. É o relato. Decido. Tendo em vista que intimada (evento 83.1), a sociedade empresária Special Saúde Produtos e Serviços Ltda…

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