Processo 6004206-09.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6004206-09.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018952-22.2022.4.01.3800/MG AGRAVADO : ILMA CRISTINA PEREIRA FARIAS TORRES ADVOGADO(A) : TALES LINS ETO (OAB MG064728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILMA CRISTINA PEREIRA FARIAS TORRES em face da decisão monocrática ( evento 3, DESPADEC1 ) que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda originária, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e suspendendo, em sede de tutela recursal, os efeitos da liminar anteriormente deferida pelo juízo do origem. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a ação principal tramita perante a Justiça Federal desde abril de 2022, com a liminar deferida, que limitou os descontos em 11/04/2024. Argumenta que a decisão embargada, ao suspender os efeitos da referida medida após mais de um ano de eficácia contínua, viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, impactando diretamente sua subsistência e dignidade. Ainda, alega que o acórdão proferido no Conflito de Competência pelo STJ, que serviu de fundamento para a decisão, foi proferido inter partes, ou seja, produz efeitos limitados às partes diretamente envolvidas no processo em que o conflito foi suscitado, mormente quando foi proferido após ao ajuizamento da ação principal, originária do agravo de instrumento interposto. Requer sejam supridas as omissões apontadas, reconhecendo-se (i) a eficácia inter partes do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 193.066/DF; (ii) a inaplicabilidade da retroação de seus efeitos ao caso em questão, considerando que sua publicação ocorreu apenas em 2023, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 2022; e (iii) a preservação da validade dos atos processuais regularmente praticados perante a Justiça Federal, especialmente a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo . Apresentadas contrarrazões pela CEF ( evento 13, CONTRAZ1 ). É o relatório . Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa,…
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