Processo 6004207-12.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004207-12.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004207-12.2026.4.06.3819/MG AUTOR : ROBERTA MAURA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICHARDSON HUGO DE SOUSA FERREIRA (OAB MG231109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade, ajuizada por  ROBERTA MAURA DA SILVA   em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando, em sede de tutela de urgência, à suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como à proibição de transferência do imóvel objeto destes autos. Para tanto, a parte autora relata que, em 09/11/2005, Rozânia Mariana da Silva celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para construção de imóvel residencial situado na Rua Moreira Carneiro, nº 439, Bairro Caixa D’Água, em Carangola/MG, matrícula nº 9.409 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola/MG. Sustenta que a mutuária faleceu em 01/05/2006, deixando dois filhos menores, os quais permaneceram sob os cuidados dos avós maternos, circunstância que teria inviabilizado o adequado acompanhamento das obrigações contratuais e a abertura tempestiva do inventário. Alega que a instituição financeira promoveu tentativas de intimação para purga da mora nos anos de 2018 e 2022, embora tivesse ciência do falecimento da devedora, e, posteriormente, procedeu à consolidação da propriedade em seu favor em 16/05/2025. Relata, ainda, que recebeu notificação extrajudicial informando a realização de leilão do imóvel em 26/05/2026. Defende a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação válida do espólio ou dos herdeiros, apontando violação ao devido processo legal, ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de requerer a possibilidade de assunção da dívida pelos sucessores. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, de natureza satisfativa ou assecuratória, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme exposto, a autora requer a sustação e o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel objeto destes autos, sob a alegação de vícios no procedimento administrativo, notadamente a ausência de intimação válida do espólio ou de seus herdeiros. Ao menos neste juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. A documentação apresentada indica que a devedora fiduciária faleceu em 01/05/2006 ( evento 1, DOC3 ), ao passo que as tentativas de constituição em mora teriam sido realizadas posteriormente, inclusive havendo notícia de que o Oficial de Registro de Imóveis certificou o insucesso das diligências em razão do falecimento da devedora( evento 1, DOC9 , página 2): Em princípio, a constituição válida em mora constitui requisito indispensável ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Havendo notícia do falecimento da devedora originária, mostra-se relevante a alegação de que o prosseguimento do procedimento sem a regular intimação do espólio ou dos sucessores pode…

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