Processo 6004211-31.2026.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004211-31.2026.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004211-31.2026.4.06.3825/MG AUTOR : DEBORAH FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEBORAH FERREIRA SANTOS ALVES em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Janaúba/MG, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a disponibilização imediata de vaga em unidade hospitalar de maior complexidade apta à investigação diagnóstica e ao tratamento especializado em neurologia, com a consequente transferência da autora e, subsidiariamente, o custeio de internação em hospital da rede privada, caso inexistente vaga na rede pública. Aduz a autora, em síntese, que se encontra internada no Hospital Regional de Janaúba/MG em razão de quadro de paraplegia súbita iniciado em 10/05/2026, apresentando importante déficit neurológico motor, sem diagnóstico etiológico definido, necessitando de transferência urgente para unidade terciária dotada de suporte neurológico especializado. Sustenta que o hospital de origem não dispõe de neurologista nem da estrutura necessária para a continuidade da investigação diagnóstica e do tratamento adequado. Afirma, ainda, que foram realizadas tentativas de transferência por meio do sistema SUS Fácil, sem êxito, em razão da indisponibilidade de vagas. Juntou procuração e documentos. É o relatório necessário. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. O art. 196 da Carta Magna de 1988 enuncia,  in verbis : “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ”. Qualifica-se o direito à saúde, portanto, como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “ formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação ”, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 8.080/1990. A propósito do direito de que se cuida, a Segunda Turma do STF, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271.286/RS, consignou que, além de se qualificar como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988. Na oportunidade do julgamento acima referido, o STF, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no art. 196 da Carta Magna de 1988, assentou que: (…) o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental…

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