Processo 6004213-15.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6004213-15.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: B. D. S. R. AGRAVADO: SOUSA ADVOGADOS S/S Advogado do(a) AGRAVADO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. D. S. R., menor impúbere representado por sua genitora Deucirene Correa da Silva, através da Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como curadora especial, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Macapá que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial número 0028477-69.2023.8.03.0001, ajuizada por Sousa Advogados S/S para cobrança de honorários advocatícios no valor de mil e vinte e quatro reais e vinte e um centavos. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o juízo deferiu a citação por edital. A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação editalícia, sustentando que as diligências de localização deveriam ter sido direcionadas também ao CPF da representante legal, uma vez que o menor, nascido em 2012, não possui dados em bancos comerciais ou eleitorais. O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que o exequente empreendeu diversas diligências com pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sendo suficiente para autorizar o edital. Após a decisão, o próprio exequente requereu o prosseguimento do feito com pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome da representante legal para localizar eventuais valores, admitindo ser este o meio eficaz para atingir a esfera patrimonial do executado. O agravante sustenta que essa conduta posterior do exequente configura confissão tácita de que os meios de localização não foram exauridos. Argumenta que se a pesquisa no nome da genitora é o caminho eficaz para atingir o patrimônio, também era obrigatória para localizar o endereço da família antes da citação editalícia. Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva processual e que a citação por edital foi prematura e nula. Requer a concessão de efeito suspensivo, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, considerando que a família é beneficiária de programas sociais e vive em zona ribeirinha, havendo risco de bloqueio indevido de verbas alimentares. No mérito, requer a declaração de nulidade da citação por edital e o retorno dos autos para tentativa de localização pessoal da representante legal via sistemas conveniados antes de qualquer nova medida editalícia. Decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo, ID 5763795. Contrarrazões ao agravo de instrumento, ID 6035947. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 6478963. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “O art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver…
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