Processo 6004213-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004213-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6004213-75.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: NUBIANCA DOS ANJOS TAVARES REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 6.650,00, correspondente a duas transferências via PIX realizadas em sua conta bancária, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que as operações não foram por ela autorizadas. Os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que, em 24/06/2025, foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 1.650,00, cuja autoria é impugnada pela demandante. Entretanto, a instituição financeira apresentou registros técnicos demonstrando que as operações foram realizadas mediante utilização do dispositivo previamente cadastrado pela própria autora (Moto g82 5g, Mac Adress b5f58a050dcdaf76). Demonstrou, ainda, que as transações ocorreram em geolocalização classificada como habitual (0.037729,-51.0740012 e 0.037727,-51.0739926), mediante utilização da senha pessoal da correntista e autenticação forte. Esses elementos técnicos constituem prova suficiente de que as operações foram realizadas pela própria autora, carecendo os autos de qualquer contraprova capaz de infirmar a segurança dos registros apresentados. Ressalte-se que a alegação de que as operações fugiriam ao seu perfil de movimentação não deve prosperar. Apesar da afirmação, a autora não juntou aos autos extratos bancários ou qualquer documento que permitisse aferir seu histórico de movimentações financeiras, impossibilitando a verificação de eventual incompatibilidade entre as transferências impugnadas e seu padrão habitual de utilização da conta. Também não prospera a alegação de que estaria impossibilitada de realizar as transações em razão da jornada de trabalho. Se extrai dos autos que a primeira transferência ocorreu aproximadamente às 12:57 e a segunda às 13:10, enquanto o registro de entrada no trabalho foi realizado às 13h12min do mesmo dia. Assim, ao contrário do sustentado, os documentos não demonstram impossibilidade material de realização das operações, mas apenas que o registro de ponto ocorreu pouco tempo após à última transferência. Igualmente não há prova de qualquer invasão do aplicativo bancário, clonagem do aparelho, comprometimento do dispositivo, captura indevida de credenciais ou outra circunstância apta a demonstrar falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, limitando-se a autora a formular alegações genéricas acerca de suposta fraude. Além disso, observa-se relevante inconsistência na narrativa apresentada. Enquanto a autora afirma que as transferências não foram realizadas por ela, em conversa mantida com a própria instituição financeira, cuja captura de tela foi juntada aos autos pela própria demandante (id. 27699280), consta a afirmação: "Fiz uma transferência/Pix e era um golpe." Essa manifestação mostra-se incompatível com a tese desenvolvida de que as operações teriam sido realizadas sem sua participação, enfraquecendo a verossimilhança da narrativa apresentada em juízo. Assim, no…

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