Processo 6004214-57.2026.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004214-57.2026.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEILIANE SOUSA BORGES DA CRUZ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de LEILIANE SOUSA BORGES DA CRUZ. A parte exequente foi intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, juntou aos autos guia e comprovante de pagamento referente apenas à taxa judiciária, permanecendo sem comprovação o recolhimento integral das despesas processuais iniciais exigidas pela legislação estadual. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo assinalado. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente foi expressamente intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, tendo sido advertida acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição em caso de descumprimento da determinação judicial. Todavia, limitou-se a juntar comprovante de pagamento referente exclusivamente à taxa judiciária, sem demonstrar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, a taxa judiciária e as custas processuais, embora ambas possuam natureza tributária, apresentam fatos geradores distintos e exigibilidade própria. A taxa judiciária constitui o tributo devido pelo acesso à prestação jurisdicional, incidindo, em regra, no momento do ajuizamento da demanda, conforme disposto no art. 3º da referida lei. Por sua vez, as custas processuais correspondem à remuneração dos atos processuais específicos e individualizados necessários ao regular desenvolvimento do processo, possuindo fato gerador próprio, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 3.285/2025. Dessa forma, o recolhimento da taxa judiciária não supre nem substitui o pagamento das custas processuais, tratando-se de exações distintas e cumulativamente exigíveis. No presente caso, a guia e o comprovante juntados pela parte exequente demonstram apenas o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 452,42 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), inexistindo prova do pagamento das custas processuais iniciais. Assim, persiste a irregularidade que motivou a intimação judicial, inviabilizando o regular processamento da demanda. Portanto, diante da ausência de comprovação do recolhimento integral das despesas processuais iniciais, apesar da regular intimação da parte exequente, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo…
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