Processo 6004216-13.2026.4.06.3806
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004216-13.2026.4.06.3806/MG AUTOR : CLODOALDO DE AGUIAR SILVA ADVOGADO(A) : JHAMES MORAIS BERNARDES (OAB MG189354) ADVOGADO(A) : RHANNA MEDEIROS LOPES (OAB MG189844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLODOALDO DE AGUIAR SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. , BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e ANA PAULA SANTOS FONSECA . A parte autora afirma que é correntista da Caixa Econômica Federal há vários anos, sendo que utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento de valores destinados à sua subsistência e ao sustento de sua família. Sustenta que foi vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado", ocasião em que terceiro desconhecido teria entrado em contato telefônico, identificando-se falsamente como advogado responsável por ação previdenciária supostamente proposta em favor do autor. De acordo com a parte autora, o interlocutor informou que a demanda judicial teria sido julgada procedente, razão pela qual existiam valores disponíveis para levantamento, condicionando, entretanto, a liberação do montante ao pagamento prévio da quantia de R$ 10.000,00. Aduz que, acreditando estar tratando com profissional regularmente constituído, realizou transferência via PIX no referido valor para conta de titularidade da requerida Ana Paula Santos Fonseca, vinculada ao sistema financeiro operado pelas instituições rés. Afirma que, ao perceber ter sido vítima de fraude, registrou boletim de ocorrência, comunicou imediatamente o ocorrido às instituições financeiras e solicitou providências destinadas ao bloqueio da conta destinatária e à recuperação dos valores, no entanto não obteve êxito. Narra que a movimentação financeira destoava de seu perfil de utilização da conta bancária, circunstância que deveria ter despertado mecanismos preventivos de segurança por parte das instituições financeiras envolvidas. Em vista disso, requer, liminarmente, seja determinado o fornecimento, pelo SICREDI e pelo Mercado Pago, dos dados cadastrais completos da conta destinatária da transferência, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da corré ANA PAULA SANTOS FONSECA, até o limite de R$ 10.000,00, a preservação dos registros bancários, eletrônicos e telemáticos relacionados à operação impugnada, inclusive IPs, logs de acesso e histórico de movimentações e o rastreamento da cadeia de movimentação financeira, caso os valores tenham sido transferidos para outras contas. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Embora a inicial esteja acompanhada de boletim de ocorrência, comprovante da transferência bancária e alegações de que o autor foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", tais elementos, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual, pela efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras rés. A documentação apresentada evidencia, em princípio, que a transferência foi realizada pelo próprio autor, mediante utilização regular de sua conta bancária e de suas credenciais de autenticação. A responsabilização objetiva das…
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