Processo 6004219-20.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004219-20.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004219-20.2025.4.06.3800/MG AUTOR : EDINALVA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  EDINALVA RODRIGUES DE ARAUJO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão ou reativação de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Realizada a perícia médica judicial por profissional especializado em Ortopedia e Traumatologia (Evento 21, LAUDOPERIC1), o  expert  concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 28, PET_INTERCORRENTE1), sustentando, em síntese, a existência de contradições no trabalho técnico, haja vista ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), dor articular (CID M25.5) e alterações degenerativas na coluna lombar. Argumenta que sua idade avançada (60 anos) e sua profissão habitual (faxineira/diarista) tornam as patologias incapacitantes, pleiteando a aplicação da análise biopsicossocial ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica com especialistas em reumatologia ou geriatria. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos e analisando detidamente as conclusões exaradas pelo perito judicial, verifico que o laudo pericial apresenta-se hígido, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia técnica acerca da capacidade laborativa da parte autora. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia por especialistas em Reumatologia ou Geriatria, cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo é médico ortopedista, especialidade técnica plenamente apta e qualificada para avaliar patologias de cunho osteomuscular, tais como a dor lombar baixa (CID M54.5) e a degeneração de disco intervertebral (CID M51.3) descritas no histórico clínico da demandante. A alegação de fibromialgia e dores articulares também se insere no campo de análise da ortopedia no que tange às repercussões funcionais e limitações de movimentos, não havendo obrigatoriedade legal de que o perito possua exatamente a mesma especialização do médico assistente da parte, desde que possua conhecimentos técnicos suficientes para a avaliação diagnóstica e funcional, o que se verifica no caso em tela. O exame físico realizado pelo perito judicial (seção "Exame físico/do estado mental") foi minucioso e não revelou alterações objetivas que pudessem sustentar a tese de incapacidade. O perito consignou que a pericianda apresentou "marcha sem alterações", "mobilidade em coluna preservada", "ausência de contratura paravertebral ou desvios", além de "força de preensão palmar preservada" e testes de Tínel e Phalen negativos. Tais achados clínicos indicam que, apesar da existência de alterações degenerativas incipientes na coluna lombar, estas são inerentes à idade cronológica da autora e não geram repercussão funcional impeditiva ao exercício da atividade de faxineira. No que concerne ao argumento de que a idade (60 anos) e a baixa escolaridade deveriam induzir à conclusão pela incapacidade — a denominada análise biopsicossocial ou holística —, é cediço que tais fatores socioprofissionais apenas ganham relevância jurídica quando a perícia médica atesta a existência de uma incapacidade parcial. Nos casos em que o laudo pericial é peremptório ao afirmar a  aptidão laboral  (ausência de incapacidade), a análise de condições subjetivas…

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