Processo 6004220-64.2026.8.03.0002
TJAP • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: jvd.stn@tjap.jus.br Número do Processo: 6004220-64.2026.8.03.0002 Classe processual: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE SANTANA/AP - DEAMS ACUSADO: ALBERTO MENEZES DE MATOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sob o fundamento de que os fatos narrados pela ofendida não seriam verdadeiros. Para tanto, foi juntado vídeo em que ela afirma ter feito o registro por raiva, em razão de suposto contato do custodiado com outras mulheres. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, destacando que o perfil criminológico do custodiado — que retornou ao convívio familiar e proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira, com conteúdo autodestrutivo ("matar e se matar") — torna a revogação medida temerária e incapaz de resguardar a integridade da vítima e a paz social. Nesta data, a defesa juntou declaração escrita da ofendida proveniente dos autos da MPU 6004168-68.2026.8.03.0002, em que ela reitera que, à época da prisão, as partes estavam em processo de reconciliação, e que a família atravessa dificuldades financeiras diante da ausência do custodiado, por ser ele o principal provedor do lar. Decido. As declarações da ofendida exigem análise criteriosa, por se tratarem de manifestações unilaterais prestadas em contexto cujas condições de liberdade não é possível aferir com segurança. No vídeo de id 28135424, a ofendida inicialmente se refere ao custodiado como "marido", corrigindo-se logo em seguida para "ex-marido". Embora mencione que, no dia seguinte ao fato, teria havido uma reaproximação informal (utiliza o termo "de boa"), essa própria correção contradiz a tese de retomada efetiva do relacionamento. Ademais, a narrativa contém possível confissão de crimes — lesão corporal e denunciação caluniosa —, infrações de considerável gravidade, sem que haja elementos indicativos de que ela foi previamente advertida sobre as respectivas implicações jurídicas. A busca pela verdade é imperativa, mas deve ser garantida em condições de plena liberdade e com a devida informação à declarante. Quanto à declaração escrita, o argumento da dependência econômica confirma, ao contrário do pretendido pela defesa, a existência de fator de risco reconhecido como potencializador da violência doméstica: a submissão da mulher à convivência com o agressor pela necessidade de prover o sustento dos filhos. Essa circunstância recomenda, no âmbito da MPU 6004168-68.2026.8.03.0002, a verificação da viabilidade de inclusão da ofendida em programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais que garantam a subsistência das crianças independentemente do retorno do custodiado ao lar. Por fim, e de modo determinante, a prisão preventiva repousa sobre fundamento autônomo e grave: o custodiado evadiu-se da custódia estatal, conduta que evidencia explícito desrespeito à ordem jurídica e reforça, de maneira robusta, o risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública. Esse fundamento, por si só, justifica a manutenção da medida extrema, independentemente da retratação da ofendida. Pelo exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Por oportuno, esclareço…
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