Processo 6004220-67.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6004220-67.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANCA REU: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. Da forma como deduzida a preliminar se confunde com o mérito da causa e será resolvida junto com a questão de fundo discutida em Juízo. No mais, se observa que a peça inaugural não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. Rejeito a preliminar. Mérito. A responsabilidade civil por ato ilícito exige prova de que o causador do dano agiu com dolo, culpa, ou no exercício abusivo de um direito, sem o que haverá de ser indeferida a pretensão indenizatória por falta de um dos requisitos que normatizam a responsabilidade aquiliana. Segundo noticiam os autos, o veículo de propriedade do autor estava estacionado em via pública quando, por volta das 21h:30min foi abalroado por caminhão de lixo de propriedade da requerida, cujo motorista e empregado empreendeu fuga do local do sinistro após a colisão. Pela regra estabelecida no art. 48, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, “nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento”. Por sua vez, o art. 28 do mesmo Diploma Legal estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Extraindo-se a dinâmica do sinistro dos relatos colhidos em audiência, observa-se que o veículo de propriedade do autor estava estacionado em parte da via pública própria a servir de parada ou estacionamento aos veículos que por ali transitam e posicionado corretamente fora da pista de rolamento e sem comprometer ou interferir no tráfego que seguia trajetória regular, retilínea e preferencial, do contrário teria sido guinchado do local pela autoridade de trânsito ou até mesmo atingido por algum outro veículo em circulação pelo local. Em contrapartida, conclui-se que a colisão foi determinada por culpa exclusiva do condutor do caminhão de lixo que ao seguir a trajetória necessária ao cumprimento de suas funções projetou o utilitário mais à direita da via por onde trafegava e colidiu com o veículo do autor que estava estacionado, em indiscutível evidência de que forçou passagem por via sem a prévia percepção de que não havia espaço suficiente ao tráfego do utilitário, assim causando estragos à estrutura do automóvel estacionado. A tese segundo a qual o autor seria o exclusivo ou parcial culpado pelo sinistro beira a incredulidade e desafia as leis da física, em especial a da inércia, segundo a qual o corpo estacionário não detém a propriedade de modificar seu estado de repouso ou movimento por absoluta falta de ação. Como dito, o veículo do autor estava corretamente estacionado e o fato de estar sem movimento, ou seja, em estado de repouso final naturalmente lhe subtraía a possibilidade de alterar ou interferir na realidade do trânsito ao seu redor, por sinal modificada por manobra imprudente ou imperita do condutor do utilitário, como ressaltado, que…
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