Processo 6004221-47.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004221-47.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ROSA HELENA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA GARCIA CAMPOS (OAB MG196548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSA HELENA OLIVEIRA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , por meio da qual objetiva a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada. A autora sustenta ser portadora de graves sequelas neurológicas e motoras decorrentes de paralisia cerebral, acidente vascular encefálico (AVE) isquêmico e epilepsia, condições que a tornariam permanentemente incapaz para o trabalho. Alega que formulou requerimento administrativo em 24/11/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 28/04/2026 (NB 726.658.499-0) sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer, liminarmente, a imediata implantação do benefício, alegando que a documentação médica apresentada demonstra de forma robusta o seu quadro clínico debilitado. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece de maneira expressa o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No âmbito das demandas previdenciárias voltadas à obtenção de benefícios por incapacidade, a probabilidade do direito está intrinsecamente vinculada à comprovação técnica da limitação física ou mental que impeça o segurado de exercer suas atividades laborais. A verossimilhança das alegações exige a subsunção do quadro clínico aos requisitos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os quais estabelecem os critérios para a concessão das prestações pretendidas: Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Art. 59. "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão." No caso concreto, verifica-se uma divergência técnica intransponível em sede de cognição sumária. Enquanto a parte autora apresenta laudos médicos particulares que sugerem a incapacidade total e definitiva, a perícia médica oficial realizada recentemente pela…
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