Processo 6004223-63.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004223-63.2026.4.06.3819/MG AUTOR : PAULO GERALDO ADVOGADO(A) : LUANA LOPES CUPERTINO (OAB MG104466) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, fica postergada a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista necessidade de dilação probatória para aferir a plausibilidade do direito. Considerando a a RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 1/2025, a PORTARIA SJMG-MNC-DISUB 4/2025 e a Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, que recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual nos termos do art. 190 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, indicando qual procedimento deseja adotar, dentre as opções a seguir transcritas: I - Dispensa de produção da prova oral, pelas razões que entender, com imediata citação do réu e posterior julgamento do processo no estado em que se encontra; ou II - Produção da prova oral, através da gravação e juntada de vídeos, seguindo o procedimento de Instrução Concentrada. Fica registrado que, na hipótese consignada no item “II”, do parágrafo anterior, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, observando-se os seguintes requisitos: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação; b) Identificação por documento original com foto no início da gravação; c) Qualificação das testemunhas; d) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; e) Exposição dos fatos relevantes a partir das perguntas formuladas pelo advogado ou advogada da demanda ora proposta, devendo, para tanto, serem utilizadas as perguntas padronizadas aplicáveis ao caso concreto, assim dispostas no Anexo II, da Recomendação CJF nº 1/2025 e no Anexo I, da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025, além de outras que julgarem pertinentes ao caso. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, faculta-se à parte autora, caso opte pelo item “II” supracitado, solicitar ao juízo, através do e-mail cepejus.mnc@trf6.jus.br , o uso da sala de audiências da Sede da Justiça Federal de Manhuaçu ou das UAA's para realização da gravação dos vídeos, sendo assistida por servidor designado para o ato. Após a solicitação de uso da sala para tal finalidade, deve-se aguardar a intimação com a data e hora do agendamento, que se dará conforme a disponibilidade do juízo. Considerando a atual concentração de processos em fase de instrução, a juntada independente dos vídeos (item ‘II’) constitui via de maior celeridade processual. Esta opção assegura o impulso imediato do feito à fase de citação/intimação do INSS para proposta de acordo ou defesa, evitando o tempo de espera inerente ao agendamento de sala física e garantindo a conclusão para julgamento de forma sensivelmente mais célere. Com o decurso do prazo, sem manifestação, cite-se o INSS. Para dúvidas e esclarecimentos, deverá a parte interessada entrar em contato com a Central de Atendimento da Justiça Federal pelos canais: telefone (33) 98430-6979, WhatsApp (33) 3339-2651 e e-mail atendimento.mnc@trf6.jus.br. Manhuaçu, 24 de junho de 2026.
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