Processo 6004224-35.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004224-35.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004224-35.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000805-96.2025.8.13.0568/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ALZIRA MARTA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : GISLAINE MACHADO BATISTA BARROSO (OAB MG067686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ESTUDO SOCIAL EM PROCESSO DE BPC COM INFORMAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal. A recorrente sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, demonstram sua condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida é suficiente para corroborar a alegada condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A aposentadoria rural por idade exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 11, VII, 106, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. 4.O exercício de atividade rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5.Os documentos apresentados pela autora, consistentes em certidão eleitoral, fichas médicas, documentos sindicais e comprovantes de aquisição de produtos rurais, concentram-se em período recente, sobretudo a partir de 2018, e não comprovam de forma segura o exercício habitual e contínuo de atividade rural durante os 180 meses exigidos para a carência. 6.O estudo social produzido no Processo nº 5000067-84.2020.8.13.0568, ajuizado pela própria autora para obtenção de benefício assistencial, contém declarações incompatíveis com a alegada condição de segurada especial, pois registra que a autora exerceu atividade doméstica informal e posteriormente dedicou-se exclusivamente às atividades do lar, sem referência ao labor rural. 7.O laudo social também evidencia que a subsistência familiar decorria da atividade urbana do cônjuge, mecânico, e dos rendimentos da filha diarista, circunstância que descaracteriza o alegado regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 8.A flexibilização jurisprudencial quanto aos documentos aptos à comprovação do labor rural não afasta a necessidade de formação de conjunto probatório coerente e harmônico, inexistente no caso concreto diante das inconsistências verificadas nos autos. 9.A ausência de comprovação segura da qualidade de segurada especial impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria rural por idade exige início razoável de prova material…

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