Processo 6004225-26.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004225-26.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAYANE VIANA GONCALVES DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 2542201. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA que patrocina a parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 868,26, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 8.682,55, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 868,26 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. b) A intimação da parte exequente para efetuar emissão e posterior juntada aos autos de Guia de Previdência Social (GPS) no valor de R$ 34,16, referente à contribuição previdenciária obrigatória. c) Com a juntada do documento mencionado na alínea anterior, expeça-se Alvará de Levantamento no valor de R$ 8.682,55, em favor da parte exequente, representado por seu patrono. 5) Expedido o alvará, intime-se o exequente para ciência. O documento deverá ser apresentado ao Banco correspondente junto com a GPS para fins de recolhimento da contribuição previdenciária. 6) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 7) Cumpridas as determinações, arquive-se. 05 Macapá/AP, 24 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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