Processo 6004228-38.2024.4.06.3825
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6004228-38.2024.4.06.3825/MG REQUERENTE : MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício aposentadoria por idade rural concedido no título executivo judicial (evento 14.1 ), compreendidas entre 07/05/2019 (DIB na primeira DER) e 04/06/2021 (dia anterior à concessão administrativa). Em atenção ao princípio da cooperação processual, o INSS foi intimado em execução invertida para liquidação do julgado, o que foi atendido, conforme memorial apresentado no evento 30.2 , que apurou o montante de R$33.980,28 . Intimada, a parte autora impugnou os cálculos, alegando que não observaram os parâmetros fixados na sentença, especificamente o período das parcelas vencidas delimitado na condenação (evento 35.1 ). Requereu, ao final: a) o reconhecimento do valor devido na presente execução como sendo: R$48.634,26 , a título de principal, consoante planilha de evento 35.2 ; b) a condenação do executado a pagar honorários sucumbenciais, caso cabível; c) o destaque de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica RAFAEL VIEIRA MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 32.768.629/0001-72, conforme contrato anexado. É o breve relato. Decido. A controvérsia reside quanto às parcelas vencidas no período de 07/05/2019 e 17/12/2019 , desconsideradas no cálculo do INSS sob fundamento de estarem prescritas, e, por outro lado, incluídas no memorial de cálculos apresentado pela autora. Em exame do título executivo judicial, verifico que assiste razão à autora, eis que foi, expressamente, afastada a ocorrência de prescrição quanto às parcelas pleiteadas, conforme se extrai do seguinte excerto, que analisou o referido instituto prejudicial de mérito: "No mais, considerando que a resposta do requerimento administrativo realizado em 07/05/2019 ocorreu apenas em 19/04/2020 ( evento 1, DOC8 ), não há falar em prescrição, porquanto não decorridos 05 (cinco) anos entre a data da resposta administrativa e a data do ajuizamento da ação, não incidindo, pois, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o processo administrativo foi concluído somente em 2023, com a decisão do recurso (evento 1.7 ). Durante esse período de tramitação processual, como é cediço, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto-lei 20910/32). Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS NÃO PRESCRITAS . JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA MANUAL DA JF. 1. A suspensão do prazo prescricional prevista no art . 4º, do Decreto nº 20.910/32 aplica-se subsidiariamente às ações previdenciárias, sendo necessário reconhecer, portanto, que a formulação de requerimento administrativo interrompe a prescrição, voltando a correr prazo prescricional apenas após a decisão final. Prescrição inexistente. Precedente: AC 00552511620024013800, TRF1, Primeira Turma; Des . Fed. Ângela Catão, -DJF1 DATA:20/02/2015 PÁGINA: 541 2. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de…
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