Processo 6004228-57.2025.8.03.0008

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6004228-57.2025.8.03.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004228-57.2025.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LEIA VASCONCELOS DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Conforme se verifica nos autos, o Município de Laranjal do Jari foi regularmente intimado para se manifestar acerca da atualização dos valores apresentados pela parte exequente, no prazo de 05 dias, permanecendo inerte, conforme certidão constante nos autos. Assim, inexistindo impugnação quanto aos valores atualizados apresentados pela parte credora, tem-se por incontroverso o montante executado, devendo o feito prosseguir para a fase de satisfação do crédito. O Código de Processo Civil estabelece que, não impugnada a execução pela Fazenda Pública, deverá ser expedida a requisição de pequeno valor para pagamento da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que o título executivo reconheceu a incidência da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor executado, conforme já fixado nestes autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1175, assentou que o destaque é possível desde que demonstrada a contratação entre advogado e cliente ou a autorização expressa do beneficiário para retenção dos valores, entendimento que visa resguardar a titularidade do crédito e a autonomia da relação contratual estabelecida entre advogado e cliente. No caso concreto, consta nos autos a juntada da procuração e do contrato firmado com a parte exequente, atendendo à exigência estabelecida para viabilizar o destaque da verba contratual. Diante disso, não havendo impugnação do ente público quanto aos cálculos apresentados e estando demonstrada a contratação dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a expedição do requisitório. Ante o exposto, determino: A expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente, observando-se o valor atualizado constante da planilha juntada aos autos. Proceda a Secretaria ao destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, devendo o respectivo montante ser requisitado em favor da sociedade de advogados indicada nos autos, em nome de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.073.827/0003-48. Após a expedição do requisitório, cumpridas as formalidades de praxe, aguarde-se o pagamento. Laranjal do Jari/AP, 9 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

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