Processo 6004230-14.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004230-14.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6004230-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DO SOCORRO BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores. Narra a autora que, em 18/01/2026, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.350,00, porém, em razão de erro no preenchimento da chave PIX, o numerário foi transferido para pessoa diversa daquela inicialmente pretendida. Afirma que, ao perceber o equívoco, tentou contato com a beneficiária da transferência, sem êxito, bem como procurou a instituição financeira requerida visando à solução administrativa da controvérsia, ocasião em que foi orientada a registrar boletim de ocorrência e buscar as vias judiciais. Em face disso, postulou pedido de tutela de urgência para devolução do valor transferido, a qual foi indeferida. Registre-se, que a parte autora informou dificuldades na localização da beneficiária da transferência, requerendo a exclusão da requerida da lide diante da impossibilidade de localização do endereço da destinatária do numerário.” A parte requerida BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação ID 27980322, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a transação foi regularmente realizada mediante utilização das credenciais pessoais da autora, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Alegou, ainda, que eventual pretensão restitutória deve ser direcionada à beneficiária da transferência. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes ratificaram suas manifestações e informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Preliminarmente, o requerido aduz que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda Conforme se extrai da petição inicial, a própria autora reconhece que realizou voluntariamente transferência via PIX no valor de R$ 1.350,00, tendo, contudo, inserido equivocadamente a chave PIX da destinatária, ocasionando o envio do numerário a terceira pessoa diversa daquela inicialmente pretendida. Não há alegação de fraude bancária, invasão de dispositivo, utilização indevida de credenciais, falha sistêmica, vício de segurança do aplicativo ou qualquer defeito operacional atribuível à instituição financeira requerida. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a operação foi regularmente processada mediante utilização das credenciais pessoais da correntista, em conformidade com os dados fornecidos pela própria usuária. Nesse cenário, o Banco do Brasil S.A. atuou unicamente como executor da ordem de pagamento emitida pela autora, inexistindo ingerência da instituição financeira quanto à escolha ou indicação da chave PIX utilizada na transação. Cumpre registrar, ainda, que inexiste nos autos comprovação de acionamento regular do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mecanismo previsto no âmbito do sistema PIX para hipóteses de fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Também não há demonstração de recusa indevida da instituição financeira em instaurar o procedimento, tampouco prova de falha operacional imputável ao…

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