Processo 6004235-65.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004235-65.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004235-65.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MEIRE DE PAULA GOMES ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA VIEIRA (OAB MG166130) DESPACHO/DECISÃO MEIRE DE PAULA GOMES , devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de  ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , pretendendo a imposição da obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia de videolaparoscopia para excisão das lesões profundas de endometriose e ressecção intestinal, sob pena de multa diária. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). Declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção ( evento 4, DOC1 ). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. O direito à saúde está fundamentado na ética, decorrente de uma moral básica e universal, no sentido de que todos têm direito à saúde assegurada pelo Estado. No Brasil, este direito foi expressamente reconhecido pelo Poder Constituinte Originário, consoante artigos 6º e 196 da CR/88, sendo legítimo direito social fundamental do cidadão: Art. 6º São direitos sociais a educação, a  saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A  saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição da República de 1988 acrescenta ainda que: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Os dispositivos constitucionais supramencionados consagram o direito à saúde, como um direito fundamental a ser realizado conforme o princípio da efetividade, e deixam claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Cuida-se de direito de cunho prestacional, a impor um dever jurídico positivo ao Estado. Uma vez descumprido o dever, cabível se mostra o recurso ao Judiciário. O texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente. Logo, situações excepcionais de concessão de tratamento de saúde, fornecimento de medicação ou cirurgias, que vão além das políticas públicas universais, em que se impõe por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a quebra da universalidade e da isonomia precisam ser escorreitamente comprovadas caso a caso, a fim de preservar a viabilidade de concessão aos casos efetivamente urgentes e singulares, sob pena de transformação temerária, para o próprio direito à saúde, da excepcionalidade em regra. O constituinte assegurou, assim, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e…

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