Processo 6004236-58.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6004236-58.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L. R. A. D. S. AGRAVADO: SOUSA & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVADO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. R. A. D. S. (M, 7 anos), representado pela Defensoria Pública, enquanto curadora especial, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Keila Christine Banha Bastos Utzig, que na ação de execução por título extrajudicial proposta em seu desfavor por SOUSA ADVOGADOS S/S (ExTiEx 0006205-81.2023.8.03.0001), rejeitou a exceção de pré-executividade de nulidade da citação por edital e abusividade contratual (ID origem 23705660). Em resumo, a ação principal versa sobre a cobrança do contrato de honorários advocatícios no valor total de R$ 8.357,42, referente aos honorários fixos de R$ 4.000,00 e mais 30% sobre o proveito econômico (retroativos), obtido em ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). O Agravante foi citado por edital e a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, que apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação por edital por falta de busca no CadÚnico e abusividade contratual. O Ministério Público opinou pela nulidade da citação e extinção da execução. Na decisão agravada (ID origem 23705660), a exceção de pré-executividade foi rejeitada com fundamento no IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA 18) e por não ter sido demonstrada a abusividade alegada, sobretudo por não ser viável dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, com a determinação de perícia. Nas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de distinguishing do Tema 18 do TJAP, considerando que se trata de menor impúbere e que todas as pesquisas foram realizadas em seu próprio nome ao invés do seu representante legal, mesmo após a correção do erro pelo Agravado (IDs origem 11160682, 11160683 e 11159996). Reforça que o Agravante é beneficiário do BPC/LOAS e que sua família está inscrita no CadÚnico, cujo sistema tem o endereço atualizado e a consulta permite a realização da citação pessoal, garantindo o direito ao contraditório e a ampla defesa, o que evidencia que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal. Também defende a impenhorabilidade absoluta do benefício assistencial e a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 833, §1º, do CPC, conforme a jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade não se aplica a honorários advocatícios contratuais cobrados sobre benefícios previdenciários. Ao final, pede a concessão da antecipação de tutela recursal para impedir qualquer bloqueio judicial (SISBAJUD/Teimosinha) nas contas do Agravante, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital ou reconhecer a abusividade do contrato. Concedida a medida liminar (ID 5763834). Em contrarrazões (ID 6036130), o Agravado sustenta a plena validade da citação por edital, argumentando que houve o efetivo esgotamento das diligências de localização por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. Defende a aplicação do Tema 18 do TJAP para dispensar a consulta ao…
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