Processo 6004246-46.2025.4.06.3818
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6004246-46.2025.4.06.3818/MG RECORRENTE : ELIANA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG132025) DESPACHO/DECISÃO ELIANA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA , absolutamente incapaz, representada por sua genitora, EVA PEREIRA DE OLIVEIRA, interpôs recurso inominado (evento 52) contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que a decisão se baseou exclusivamente na conclusão do laudo médico pericial, desconsiderando o conjunto probatório, como os relatórios médicos particulares e, principalmente, o laudo social, que teria demonstrado a existência de limitações funcionais e vulnerabilidade. Sustenta que a análise da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, considerando a interação de sua condição de saúde com as barreiras sociais e econômicas enfrentadas. Assim, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente e, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia biopsicossocial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas: Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No presente caso, a perícia médica constatou que a parte autora padece de CID 10 F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Contudo, a condição não implica impedimentos de longo prazo que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos para a caracterização da deficiência prevista no benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Embora tenha sido constatada a presença da doença elencada na CID 10 F41.2, ao exame físico a perita médica informou que a parte autora se apresentou em bom estado geral, hidratada, corada, consciente, afebril, orientada e cooperativa. No mais: vestes alinhadas, marcha atípica, fala coesa e coerente. Malgrado a impugnação contra o laudo (evento 43, DOC1), não existem elementos aptos a infirmar a conclusão pericial. As insurgências apresentadas refletem mero inconformismo com a conclusão do perito, irresignação natural da dialética processual, sem apresentação de elementos técnicos e argumentos pontuais que desqualifiquem a prova. (...) Assim, imparcial e autonomamente, adoto as conclusões apresentadas pelo expert como razão de decidir, ainda que a ele não esteja o juiz vinculado (artigo 479 do CPC), sobretudo porque é fruto da análise do histórico clínico da parte autora, da consulta aos exames complementares e de exame físico realizado, exprimindo, sem…
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