Processo 6004247-63.2025.8.03.0008

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6004247-63.2025.8.03.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004247-63.2025.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SHIEYD CARLLYANE PIMENTEL DE SOUZA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, decorrente de título executivo transitado em julgado. O Município de Laranjal do Jari apresentou manifestação alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado na presente demanda individual (R$ 10.911,31) supera o montante apurado e homologado no processo matriz (R$ 9.192,11), sustentando violação à coisa julgada e requerendo, ainda, o enquadramento do crédito no regime de precatório. Inicialmente, cumpre consignar que o valor de R$ 9.129,11, apurado e homologado no processo coletivo de origem, constitui o valor-base do crédito individual da exequente, devendo ser observado como limite objetivo do título executivo judicial. Todavia, a atualização monetária e os juros legais incidentes após a homologação do valor não configuram rediscussão do quantum condenatório, tampouco afronta à coisa julgada, por se tratarem de consectários legais da condenação, aplicáveis automaticamente na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora independem de previsão expressa no título executivo, por decorrerem diretamente da lei, sendo vedado à Fazenda Pública opor resistência genérica à sua incidência. No caso concreto, verifica-se que o Município se limita a impugnar a atualização do crédito, sem, contudo, indicar qual índice entende aplicável, tampouco apresentar memória de cálculo alternativa ou demonstrar, de forma técnica, eventual erro nos cálculos elaborados e validados pela Contadoria Judicial. Tal conduta não atende ao ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, revelando impugnação genérica, incapaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se, ainda, que a definição do regime constitucional de pagamento — Requisição de Pequeno Valor ou precatório — constitui consequência objetiva do valor atualizado do crédito, não sendo juridicamente admissível o congelamento artificial do montante para fins de enquadramento mais favorável ao ente devedor. O regime aplicável será apurado após a correta atualização do crédito, observando-se o limite previsto na Lei Municipal nº 512/2015 e o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Laranjal do Jari, por ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução; b) RECONHEÇO a legitimidade da atualização monetária do crédito a partir do valor-base homologado no processo matriz, nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes; c) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização do crédito conforme os índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.…

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