Processo 6004247-91.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004247-91.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO FRANCO BELO ADVOGADO(A) : THIAGO POUSAS MANACES DE ANDRADE (OAB MG165430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO FRANCO BELO em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FIDÉLIS , vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando, em sede de medida liminar, ordem judicial para que a autoridade impetrada decida e finalize o processo administrativo referente ao pedido de Certidão de Tempo de Contribuição de protocolo nº 399155881, formulado em 30 de outubro de 2025 ( evento 1, INIC1 e evento 1, ANEXOSPET5 ). O impetrante relata que conta atualmente com 64 anos de idade. Ao requerer sua aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de São Fidélis, no Estado do Rio de Janeiro, deparou-se com a recusa da administração municipal em averbar seus períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social sem a devida comprovação por meio de certidão oficial emitida pela autarquia federal ( evento 1, ANEXOSPET7 ). A exigência decorre das intermitências históricas no recolhimento previdenciário do referido município, que alternava o repasse de contribuições entre o regime próprio de previdência e o regime geral administrado pelo requerido. Informa que apresentou o requerimento da referida certidão previdenciária via internet por meio do canal digital oficial, porém, após o transcurso de mais de 120 dias do protocolo, a autarquia federal não emitiu qualquer manifestação ou decisão resolutiva, mantendo o processo no estado de mera análise. Diante disso, sustenta a ilegalidade do atraso, a ofensa à garantia de razoável duração do processo administrativo e o manifesto prejuízo ao exercício de seu direito constitucional de passagem à inatividade laborativa, requerendo o deferimento de liminar para a conclusão imediata do procedimento. É o relatório necessário. Decido. DA CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA O cerne da presente impetração consiste na verificação da legalidade da conduta omissiva do órgão previdenciário federal, consubstanciada no atraso excessivo para apreciar e decidir o requerimento de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolado pelo impetrante em 30 de outubro de 2025 ( evento 1, ANEXOSPET5 ). A atuação administrativa encontra-se estritamente subordinada ao princípio da legalidade, competindo aos agentes públicos observar de forma rigorosa os prazos estipulados em lei para as suas manifestações. No âmbito do processo administrativo federal, a legislação de regência estabelece parâmetros claros e objetivos para obstar a perpetuação indefinida de procedimentos pendentes de julgamento, prevendo a fixação de limite temporal para a tomada de decisões após a devida instrução documental dos pedidos dos administrados. No caso em apreço, o cotejo entre a data de protocolo do requerimento do impetrante (30 de outubro de 2025) ( evento 1, ANEXOSPET5 ) e a data de hoje revela que o procedimento previdenciário arrasta-se por mais de sete meses sem que o órgão público emita qualquer pronunciamento meritório concludente. Esta paralisia procedimental, manifestamente desarrazoada, exorbita de maneira gritante o teto legal de trinta dias previsto pela Lei de Processo Administrativo Federal, ensejando inequívoco desrespeito ao direito subjetivo de ver a pretensão analisada. A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental reclama a demonstração concomitante de…
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