Processo 6004248-72.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6004248-72.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: ANY KAROLINY SILVA DO NASCIMENTO - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão da 3ª Vara Cível de Macapá nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6091471-60.2025.8.03.0001, movida por ANY KAROLINY SILVA DO NASCIMENTO contra o ora agravante. A agravada é beneficiária do plano GEAP Referência Vida desde 03/11/2025. Em 08/11/2025, deu entrada no Hospital São Camilo e São Luiz com quadro de apendicite aguda, confirmado por tomografia computadorizada, com indicação médica expressa de internação para realização de apendicectomia por videolaparoscopia. A GEAP negou a cobertura da internação e da cirurgia, alegando que a beneficiária se encontrava em período de carência hospitalar. A agravada ajuizou a ação originária no mesmo dia, e o Juízo de plantão deferiu a tutela de urgência determinando que a GEAP autorizasse imediatamente a cobertura, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nas razões recursais, a agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; legitimidade da negativa de cobertura fundada na carência contratual e na Resolução CONSU nº 13/1998; necessidade de exclusão ou redução das astreintes; e necessidade de concessão de efeito suspensivo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. A agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão. A Procuradoria de Justiça também opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso não merece provimento. De início, cabe delimitar o objeto deste julgamento. O agravo de instrumento é recurso que se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, não se prestando à análise do mérito da ação originária – isto é, não cabe a este Tribunal definir, nesta sede, se a negativa de cobertura da GEAP foi ou não legítima à luz do contrato e da legislação aplicável. Essa tarefa compete ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. O que se examina aqui é unicamente se estavam presentes, no momento da concessão da tutela, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos demonstram que a agravada é beneficiária do plano GEAP Referência Vida – fato incontroverso, comprovado pelo Formulário de Adesão, pelo cartão de beneficiária e pelo próprio histórico de pedido registrado no sistema da GEAP –, que…
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