Processo 6004252-12.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004252-12.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004252-12.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRO MED & COMERCIO LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MACAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PRO MED & COMÉRCIO LTDA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Alega a embargante que a decisão embargada, embora tenha deferido a tutela recursal para sobrestar a decisão agravada, teria sido omissa quanto à determinação explícita das medidas práticas necessárias para efetivar a tutela deferida. Sustenta que a simples suspensão da decisão de primeiro grau geraria um “vácuo no comando judicial”, por possuir natureza meramente negativa, sem impor ordem positiva direta à Administração Pública. Afirma, ainda, que a decisão reconheceu expressamente a incidência do art. 151, III, do CTN, bem como os prejuízos decorrentes da ausência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, mas teria silenciado quanto à determinação formal de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos Autos de Infração nº 003/2022, 004/2022 e 005/2022. Alega também que o decisum deixou de determinar expressamente à autoridade coatora a emissão imediata de CPEN, nos termos do art. 206 do CTN, circunstância que comprometeria a efetividade da tutela deferida. Sustenta, por fim, que a integração do julgado demandaria atribuição de efeitos infringentes, a fim de transformar a tutela “meramente suspensiva” em tutela satisfativa de urgência, mediante a inclusão de comandos judiciais claros, diretos e exequíveis. Ao final, requer: a) o recebimento e provimento dos embargos de declaração; b) o reconhecimento das alegadas omissões; c) a reforma integrativa do dispositivo da decisão embargada para determinar expressamente: (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 003/2022, 004/2022 e 005/2022; e (ii) a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da embargante, nos termos do art. 206 do CTN. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à concessão de tutela recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido medida liminar em mandado de segurança voltado ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade de créditos tributários, em razão da pendência de julgamento de impugnação administrativa, bem como à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, assentando que a impugnação administrativa pendente suspendia automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, além de reconhecer o risco concreto decorrente da ausência de CPEN para a continuidade das atividades empresariais da agravante. Ao final, foi deferida a tutela recursal para sobrestar a decisão agravada. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados