Processo 6004256-12.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6004256-12.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6004256-12.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCICLEUMA DO CARMO NOBRE JARDIM Advogado(s) do reclamado: ASTOR NUNES BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, realizada de forma híbrida, presencialmente e virtualmente por meio de Plataforma ZOOM, com fundamento na Resolução CNJ n° 329/2020, Resolução CNJ n° 354/2020, Provimento TJAP n° 387/2020-CGJ e com a devida anuência das partes presentes, presidida pelo MM. Juiz, Dr. DIEGO MOURA DE ARAÚJO. Feito o pregão, a ele responderam: O Representante do Ministério Público do Estado do Amapá, Promotora de Justiça CAROLINE MONTENEGRO; A parte ré LUCICLEUMA DO CARMO NOBRE JARDIM, acompanhado de seu advogado, Dr. ASTOR NUNES BARROS - OAB AP1559-S, tendo lhe sido garantida comunicação prévia com o acusado, em linha reservada; A(s) testemunha(s) de acusação RONIERE PATRICK DE LIMA FERNANDES Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz passou a ouvir as testemunhas RONIERE PATRICK DE LIMA FERNANDES Em seguida, o MM. Juiz passou a interrogar (arts. 185 e 187 do CPP) da ré LUCICLEUMA DO CARMO NOBRE JARDIM Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada dos autos do processo cível, nos quais constam os orçamentos referentes aos danos apurados. A defesa informou que providenciará a respectiva juntada. O Ministério Público requereu, ainda, prazo para a juntada do laudo pericial relativo ao acidente. A seguir, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, razão pela qual o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: Vistos. Considerando os requerimentos formulados pelas partes na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, defiro: À defesa, o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à juntada de cópia integral dos autos do processo cível ajuizado pela vítima em face da ré, no qual constam os orçamentos relativos aos danos decorrentes dos fatos apurados. Ao Ministério Público, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo pericial relativo ao acidente. Decorridos os prazos, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se à defesa, por igual prazo, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Macapá, 20 de julho de 2026. DIEGO MOURA DE ARAÚJO Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá

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