Processo 6004265-34.2025.4.06.3824
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004265-34.2025.4.06.3824/MG AUTOR : AMAURI BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE MIGUEL NETO (OAB MG108799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo proposta por AMAURI BERNARDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Regulamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada (Evento 11, CONTES1), ao argumento de que há pedido idêntico nos autos da ação nº 0000494-72.2017.4.01.3824, julgado improcedente. Em réplica, a parte autora refuta a preliminar arguida pelo INSS e, em manifestação subsequente, apresenta cópia dos autos da ação ora mencionada (Evento 16, RÉPLICA1; Evento 22, ANEXO2). É o relatório do essencial, decido. Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “ verifica-se a litispendê ncia ou a coisa julgada , quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ” e “ uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ” . Segundo dicção do §§ 3º e 4º, art. 337, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso; enquanto a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O entendimento consolidado em matéria previdenciária é que a coisa julgada opera-se de forma flexível ( “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis ” ). Desse modo, uma nova ação pode ser proposta se houver a juntada de provas novas, que não tenham composto o conjunto probatório da demanda originária. Nesse sentido, o Tema 629 do STJ fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. " Pois bem. Compulsando os autos do processo anterior (nº 0000494-72.2017.4.01.3824), verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida / rural, e que o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de insuficiência probatória (Evento 22, ANEXO2). Na presente demanda, a parte autora pleiteia o reconhecimento do labor campesino no período de 24/04/1976 (data de seu casamento) a 30/12/1985 (data da venda da propriedade rural), na condição de segurada especial. Verifica-se que foi formulado novo requerimento administrativo, e, ainda, que foi apresentada nova documentação, pugnando a parte pela produção de prova testemunhal. Portanto, não há se falar em coisa julgada material. Destarte, para a adequada instrução do feito, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando a cargo da Secretaria a designação de data e horário para a audiência, bem como a intimação das partes, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir os autos com autodeclaração do segurado especial - rural. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.