Processo 6004267-07.2025.4.06.3823
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004267-07.2025.4.06.3823/MG EXECUTADO : CHIRICO MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por CHIRICO MOVELARIA LTDA (evento 16), na qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade das CDAs ao argumento de que lhes faltariam requisitos legais essenciais, notadamente a indicação da origem e da natureza dos tributos, bem como o termo inicial do cálculo, além de afirmar inexistente notificação válida no âmbito administrativo. Pugna, ao final, pela extinção do feito total ou parcial. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 21), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deve conter os elementos arrolados no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e acréscimos. Nesse sentido possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), com a fixação da seguinte tese no Tema n.º 268: “ É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Ademais, deveras a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, o que desloca à executada o ônus probatório, de modo que sua defesa, em tese, somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental. E, a meu ver as CDAs juntadas aos autos com a inicial desta execução atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF (identificação do devedor, origem e natureza do crédito, valor, fundamento legal, datas relevantes, etc.), além de, repita-se, gozarem de presunção de liquidez e certeza. Em especial, quanto à alegação de ausência de notificação, há que se destacar que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte (caso destes autos), a entrega da declaração constitui o crédito e dispensa qualquer outra providência do Fisco. Nesse sentido dispõe a Súmula 436/STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” . Outrossim, eventual correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo, mediante emenda/substituição da CDA é, em regra, viável até a sentença dos embargos, conforme art. 2º, §8º da LEF e Súmula 392/STJ. Súmula 392/STJ : “ A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa…
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