Processo 6004267-41.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6004267-41.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6004267-41.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FERNANDO MONTEIRO MACEDO, MATEUS MATOS DE HOLANDA DECISÃO As defesas de FERNANDO MONTEIRO MACEDO e MATEUS MATOS DE HOLANDA (ID 28127420 e 28355532) não apresentaram elementos substanciais que permitam concluir pela absolvição sumária na resposta à acusação, de maneira que deve o processo continuar com seu trâmite regular, nos termos da decisão de recebimento da denúncia. Sobre o pleito de ANPP feito pelo acusado FERNANDO MONTEIRO MACEDO (ID 28127420). Instado a se manifestar o Ministério Público do Estado do Amapá apresentou proposta de acordo (ID 29616477), tendo o acusado aceitado integralmente seus termos (ID 29619649). De acordo com a denúncia, em síntese, no dia 05 de agosto de 2023, o acusado Fernando Montero Macedo foi flagrado conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 FAN com sinais identificadores (chassi e motor) adulterados, a qual sabia ser produto de crime, tendo-a adquirido do corréu Mateus Matos de Holanda. O laudo pericial confirmou a adulteração e revelou que o veículo original havia sido furtado em 21/04/2023. Na espécie, verifica-se que o denunciado, assistido por Advogado devidamente constituído, confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal (ID 29619649); os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça e a pena mínima dos delitos em análise é inferior a 4 (quatro) anos e celebrou com aceite o acordo com o Ministério Público, comprometendo-se ao cumprimento das seguintes condições pactuadas: 1. Confissão formal e circunstanciada da prática das infrações penais investigadas (art. 180, caput e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal), a qual poderá ser usada como prova em desfavor da parte ré caso este deixe de cumprir as condições impostas neste acordo (art. 28-A, caput, CPP); 2. Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais - equivalente a um salário mínimo), podendo ser parcelado em até 5x (cinco parcelas) iguais e consecutivas de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito (art. 28-A, IV, CPP); 3. Comparecimento mensal e periódico por 5 (cinco) meses ao juízo respectivo para informar e justificar as suas atividades, devendo ocorrer no último dia útil do mês (art. 28-A, V, CPP); 4. Comunicar ao juízo da execução eventual mudança de endereço, número de telefone ou e- mail e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio (art. 28-A, V, CPP). Vieram conclusos. Relatado, passo a decidir. O art. 28-A do Código de Processo Penal prevê que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, poderá o Ministério Público propor Acordo de Não Persecução Penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o…

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