Processo 6004269-63.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004269-63.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004269-63.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : DEBERSOM CARLOS BARRETO DE LIMA ADVOGADO(A) : ARISTOTELES BETHOVEN CHAGAS (OAB MG204530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão proferida em  evento 2, DESPADEC1 , a qual determinou o recolhimento das custas em dobro, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso.  Sustenta a parte embargante, em síntese, que o preparo teria sido devidamente recolhido apenas alguns minutos após a interposição recurso e alega que o recolhimento de custas não se procede junto ao sistema EPROC, mas no portal PAGTESOURO com a apresentação do número do processo, o que impede o recolhimento antecipado ou juntada do comprovante no momento do protocolo. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria devidamente apreciada, o que configuraria mero inconformismo com o resultado do julgado.  É o relatório.  Decido .  Nos termos da legislação processual civil, os embargos de declaração constituem instrumento adequado apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.  No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios legais que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e objetiva ao determinar o recolhimento do preparo em dobro, nos seguintes termos:  “Nos termos do art. 1.007 do CPC o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, ressalvada a dispensa em relação àqueles que gozam de isenção legal ou sejam beneficiários da gratuidade da justiça.  Em atenção ao disposto no §4º do referido art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”  Assim, não se constata na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo o provimento impugnado enfrentado de forma suficiente e coerente a questão submetida à apreciação judicial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento das custas no ato de interposição do recurso constitui requisito de admissibilidade, não sendo suficiente nem mesmo a mera informação do sistema informatizado quanto à existência da GRU, se ausente a juntada formal do respectivo comprovante. Nesse sentido:  "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal.  2. A parte agravante alegou que o recolhimento do preparo foi realizado tempestivamente e comprovado por meio do sistema informatizado do tribunal, sustentando que a ausência de juntada formal do comprovante não deveria ensejar a deserção. Apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.  3. A decisão recorrida fundamentou que, mesmo após intimação para regularização, a parte agravante não…

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