Processo 6004270-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004270-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004270-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000572-50.2026.4.06.3810/MG AGRAVANTE : FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA PEREIRA E SA (OAB MG166214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Frigorífico Vale do Sapucaí Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a empresa buscava a suspensão da exigibilidade de débitos de Funrural atribuídos a ela por sub-rogação, com o objetivo de obter certidão de regularidade fiscal e, assim, manter benefícios fiscais -  processo 6000572-50.2026.4.06.3810/MG, evento 14, DESPADEC1 A parte agravante sustenta que tais débitos são indevidos e estão sob discussão judicial, destacando que já houve decisão anterior, em ação proposta por entidade da qual é associada, suspendendo a exigibilidade desses créditos, embora posteriormente essa decisão tenha sido revogada, estando o tema ainda pendente de apreciação definitiva. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal já sinalizou entendimento pela inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural e determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, o que reforçaria a probabilidade do direito alegado. Defende que estão presentes tanto o fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade, quanto o periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de inviabilização da recuperação judicial e de prejuízos financeiros irreversíveis. É o relatório. Decido.  A matéria em discussão no feito de origem refere-se à contribuição para o Funrural, exigida do adquirente da produção rural por sub-rogação, a reter e recolher a contribuição previdenciária dos produtores rurais, nos termos do art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991. A constitucionalidade desta modalidade de responsabilidade tributária é o objeto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4395. Em decisão referendada por unanimidade pelo Plenário em 21 de fevereiro de 2025, a Suprema Corte determinou, de forma expressa e inequívoca: “Ante o exposto, voto no sentido de referendar a decisão liminar por mim proferida, determinando a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta.” A tese da parte agravante, de que a ausência de lei complementar específica impediria a imputação válida da responsabilidade tributária por sub-rogação ao adquirente da produção rural de pessoa física quanto à contribuição ao FUNRURAL, nos termos do art. 146, inc. III, alínea “a”, da CRFB, não pode ser acolhida de imediato, ou seja, “ independentemente da proclamação do resultado na ADI 4.395/DF ”. Verifico que em 10 de fevereiro de 2026 o STF retirou a referida ADI 4.395/DF da sessão de julgamento. Desse modo, não há suporte fático-jurídico para se ter, atualmente, a objurgada exação como inconstitucional, estando correta a decisão de recorrida que indeferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão do feito de origem até o julgamento da ADI n. 4395. Nesse sentido, cito julgado da 3ª Turma desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR EMPRESA ADQUIRENTE DE…

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