Processo 6004271-95.2025.4.06.3806

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6004271-95.2025.4.06.3806
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6004271-95.2025.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004271-95.2025.4.06.3806/MG PARTE AUTORA : LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NAYARA DORNELAS DE SOUSA (OAB MG163315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra, no prazo fixado, o acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos da Previdência. Não houve manifestação da Procuradoria Regional da República quanto ao mérito, uma vez que não se trata de matéria constante do art. 178 do CPC. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária interposta. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora cumpra o acórdão proferido na via administrativa. A sentença concedeu a segurança para que o processo administrativo seja apreciado e concluído em tempo hábil. A razoável duração do processo foi garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, transcrito a seguir: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal. Confira-se: “ Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou o entendimento de que a demora injustificada no trâmite de processos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, sujeita à reparação pelo Judiciário mediante determinação de prazo razoável para a conclusão do processo, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE…

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