Processo 6004274-12.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004274-12.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3312-6013 - Email: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004274-12.2026.8.16.0182/PR AUTOR : LETICIA RODRIGUES CALACA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE LOURENÇO (OAB PR110208) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a parte reclamante a concessão de medida liminar/tutela antecipada, a fim de que a ré: (a) reative imediata e integralmente o acesso da autora aos cursos de Ciências Penais e Direito Tributário e ao ambiente virtual de aprendizagem; (b) prorrogue o prazo de conclusão por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva reativação; (c) abastenha-se de encerrar a matrícula, de lançar status de "abandono", de negativar o nome da autora ou de praticar novo bloqueio; e (d) apresente, em 5 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e boleto regularmente registrado dos valores em aberto - tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever: 1)  A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF). Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE). Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo Único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência". Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento e na sentença, sendo que tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados