Processo 6004274-32.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004274-32.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004274-32.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RONALDO SEBASTIAO DELFINO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : MOHANA FONSECA MARTINS (OAB MG217535) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente os impactos das patologias em sua capacidade laboral. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a parte autora participa regularmente da instrução processual e os elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial e documentos médicos, mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ. 8. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, requisitos não demonstrados no caso concreto. 9. A perícia judicial indicou que a parte autora, 41 anos, lavrador, apresenta cegueira em olho direito (H54.4), dor ocular (H57.1), ambliopia por anopsia (H53.1), corpo estranho intraocular antigo (H44.6) e descolamento de retina com defeito retiniano (H33.0), com redução parcial e permanente da capacidade laboral. 10. O laudo apontou que, embora haja capacidade para a atividade habitual com esforço adicional, o exercício de atividades com uso de instrumentos pesados e exposição ao esforço físico intenso coloca a parte autora em situação de risco, além de registrar agravamento do quadro clínico. 11. A visão monocular revela incompatibilidade com a atividade habitual de lavrador, que exige acuidade visual e segurança no manuseio de instrumentos, o que caracteriza incapacidade parcial para o trabalho habitual. 12. A análise das condições pessoais, especialmente a idade da parte autora, indica possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações. 13. Nos casos de incapacidade parcial e permanente com possibilidade de…

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